
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou um banco a pagar horas extras ao ex-funcionário a partir da sexta hora diária trabalhada entendeu que é nula a contratação de horas extras na admissão do empregado.
A Desembargadora Relatora Emília Facchini, observou que a bancária foi contratada no dia 20 de outubro de 1997 e assinou acordo para prorrogação de horas menos de um mês após a admissão. Os recibos de pagamento demonstram que ela recebeu duas horas extras por dia desde o início da prestação de serviços, quando o documento nem havia sido assinado ainda. Ainda constatou que a soma dos valores pagos a título de horas extras e mais os reflexos do descanso semanal remunerado sempre resultou em um valor fixo.
Diante de todo o contatado, a Desembargadora concluiu que houve pré-contratação de jornada extraordinária e, por se tratar de ato inválido, as horas trabalhadas a partir da sexta diária são mesmo devidas como extras, já que os valores ajustados na admissão remuneraram apenas a jornada normal. A decisão está de pleno acordo com o disposto na Súmula 199, do TST. O julgamento foi proferido com votação unânime.
Fonte: RO 00751-2008-043-03-00-3
Conforme entendimento do Juiz Mario Sergio Leite, da 2ª Vara Cível de Barueri, que condenou a Rede TV e o advogado Vendramini, discutir a união entre pessoas do mesmo sexo, com tom sensacionalista, especulativo e pejorativo, pode motivar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi proposta por um casal de lésbicas, que foram ridicularizadas no programa Superpop, de Luciana Gimenez, sendo beneficiadas com uma indenização de 80 salários mínimos.
Segundo o juiz, a responsabilidade do programa decorre não somente da conduta do advogado, chamado para participar do programa, que atuou de forma agressiva, mas também porque houve “uma encenação, para causar escândalo e segurar o público através do tom apelativo e grotesco”. A decisão ainda está sujeita a recurso.
Fonte: Processo Nº 068.01.2005.004912-0
Gravidez após a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU) não gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que manteve decisão de 1º Grau da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin.
Após conceber o segundo filho, mulher se dirigiu a Centro de Saúde para realizar revisão pós-parto e aproveitou para solicitar um método anticoncepcional. A médica, primeiramente, receitou ingestão de pílula. Com o surgimento de reações adversas, no entanto, decidiu substituir por contraceptivo injetável, que também ocasionou incômodos à autora. Diante do fato, a médica orientou a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU). Porém, 6 meses depois, a mulher foi surpreendida por uma gravidez indesejada.
A autora alegou ter ferido a confiança depositada na médica e no sistema público de saúde. Sustentou a não realização de planejamento familiar e asseverou que a responsabilidade do Estado é notória, pois o atendimento recebido ocasionou a gravidez. Requereu na Justiça indenização a título de danos morais e materiais por erro médico que teria sido cometido no Centro de Saúde Murialdo, pertencente ao Sistema de Saúde do Estado.
A Juíza de Direito Rosana, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, considerou que “circunstâncias que indicam que a falha se deu, justamente, dentro da margem de falha de contracepção, uma vez que a colocação do DIU foi acompanhada, estando em posição regular em todas as avaliações – mesmo após a ocorrência da gravidez”. E sentenciou concluindo não haver “prova indiciária da ocorrência de erro médico ou falha no serviço prestado pelo Estado”.
Da decisão, houve recurso ao ao Tribunal de Justiça solicitando indenização a título de danos morais e materiais, por erro médico. A autora considerou que a médica deveria ter orientado a ligadura de trompas.
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, não houve erro médico. “Foram sugeridos vários métodos anticoncepcionais, contra os quais ela apresentou reações adversas, não tendo se adaptado a nenhum, restando apenas a colocação do DIU”, completa.
Considerou também o magistrado que o atendimento médico foi excelente, visto que, com base nos prontuários, foram realizados inúmeros atendimentos a fim de verificar a posição do dispositivo, a qual foi constatada estar sempre correta. E observou que a ligadura de trompas “não é recomendada para pessoas tão jovens, por ser um método mais radical, quando existem outros métodos eficientes para evitar uma gestação indesejada ou não planejada”.
O magistrado salientou que “todos os métodos anticoncepcionais possuem margem de falha, o que é de conhecimento público e notório, abarcando tanto mulheres de classe baixa, quanto de classe alta”. Segundo Laudo Médico nenhum método apresenta 100% de eficácia, e mesmo “havendo uma adequada implantação do DIU, e a paciente fazendo seu controle adequado, ainda assim a literatura demonstra a ocorrência de duas gravidezes a cada 100 mulheres ao ano”.
O relator conclui que “inexiste erro médico a justificar a penalização do Estado em função da gravidez indesejada da autora, enquanto utilizava o DIU, situação que decorreu de mera fatalidade, incluindo-se no percentual de falha do método”. E citou parecer do Ministério Público: “constata-se terem sido utilizados os meios possíveis para evitar a gravidez da autora, a qual veio a ocorrer por fator alheio à atuação profissional, consistente na possibilidade de falha inerente a todos os meios contraceptivos”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker. A sessão ocorreu em 24/6.
Proc: 70027693878 e site www.editoramagister.com.br
Um perito não pode se recusar a prestar assessoria jurídica nem tratar o trabalho como objeto de comércio. Este foi o entendimento da Justiça Federal, que não aceitou a negativa de um médico que se recusou a fazer perídica por R$ 500.
A 2ª Vara Federal de Franca (SP) havia nomeado o médico Ricardo de Carvalho Cavalli para um trabalho de perícia médica que deveria ser incluído aos autos de uma Ação de Indenização. Ao ser informado pelo juiz de que o valor do pagamento pelo trabalho, agendado para 15 de julho, seria de R$ 500, Cavalli argumentou que não faria a perícia por menos de R$ 3 mil.
Para o juiz Bernardo Wainstein, da 2ª Vara Federal de Franca, a negativa de prestar o serviço não se justifica, já que o valor pedido pelo perito excede o máximo previsto pela tabela da Resolução 558/07, do Conselho da Justiça Federal. Em sua decisão, Wainstein determinou que o perito cumpra sua função na data agendada, no valor de R$ 500, sob pena de multa diária de R$ 234,80.
“A saúde é um bem público, inalienável que não pode ser tratada ocasionalmente ou com restrições, como quem trata de atividades meramente mercantis”, disse o juiz. Ele lembrou ainda que o Código de Ética Médica expressa claramente que é vedado ao médico aproveitar-se de situações decorrentes de sua relação com o paciente para obter vantagem financeira.
Na decisão, o juiz cita diversas leis para explicar as obrigações do trabalho de perito. Segundo ele, a Lei 1.060/50, que estabelece normas jurídicas aos necessitados, “reza expressamente em seu artigo 14 que os profissionais liberais designados para o desempenho de defensor ou de perito são obrigados ao respectivo cumprimento de suas incumbências”. O juiz também usa o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que diz que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade de defesa única”, para comparar com o médico chamado a colaborar com a Justiça. No Código Penal, ele cita o artigo 342, afirmando que é crime fazer afirmação falsa, “ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial.”
Processo: 2007.61.13.002578-8 e site www.conjur.com.br, Por Fabiana SchiavonA Justiça Federal negou o pedido de condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) de Santa Catarina a pagar indenização a um candidato a corretor, que alegou haver sofrido danos morais porque teve de fazer o exame de capacidade profissional. O juiz Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que “não se pode reputar traumática a realização de uma prova e muito menos a preparação que a antecede; o ato de estudar não deve ser compreendido como algo penoso, aflitivo, mas sim como uma oportunidade de se adquirir ou se reforçar conhecimentos”. O candidato conseguiu obter a devolução da taxa de inscrição de R$ 91,20. A sentença foi proferida em 22/7.
Segundo o juiz, o exame é ilegal porque foi instituído por resolução do Conselho Federal e não por lei. Assim, o Creci será obrigado a devolver ao candidato ao exame que comprovou ter feito. O candidato alegou, ainda, que a reprovação na primeira oportunidade teria sido a principal causa dos alegados transtornos morais. “O que se verificou foi um mero incômodo, que certamente não o abalou psicologicamente, não o traumatizou, não o expôs a qualquer vexame ou humilhação”, afirmou o juiz. Além disso, o prazo entre a obtenção do certificado (21/2/2006) e o pedido de inscrição no Creci (4/6/2008) indicam que “inexistia a premente necessidade de exercer a atividade”, concluiu Cardoso. Cabe recurso.
Processo nº 2008.72.00.012458-2
Fonte: JFSC e site www.editoramagister.com.br
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) inaugurou, nesta segunda-feira (27), a remessa eletrônica de processos digitalizados ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhado de perto pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o procedimento de encaminhar 100 processos virtualmente durou apenas quatro minutos. O TJRJ é o segundo tribunal do país a aderir ao projeto “Justiça na Era Virtual”, iniciativa pioneira do STJ no país. O primeiro tribunal a se integrar ao projeto foi o TJ do Ceará.
A previsão é que, até o final do mês de setembro, 20 tribunais passem a encaminhar seus processos eletronicamente ao STJ. “No momento, já temos 11 tribunais agendados para a adesão ao Projeto Justiça na Era Virtual”, informou o ministro Cesar Rocha. Dentro do STJ, o trâmite do processo já é totalmente virtual. No dia 8 de julho, foi efetivada a primeira distribuição eletrônica de processos aos ministros da Casa.
Segundo o presidente Cesar Rocha, o envio eletrônico de processos é uma importante ferramenta do Judiciário no combate à morosidade. “Para se ter uma ideia do benefício do encaminhamento virtual, o envio comum do processo em papel demora, dependendo do estado que envia o feito, entre cinco e oito meses para chegar ao STJ. Com o envio eletrônico, o tempo de chegada do processo é reduzido para apenas cinco minutos.”
O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, destacou a importância da iniciativa para aumentar a celeridade da Justiça. “A população que vem bater nas portas do Judiciário vem com uma angústia, uma necessidade imediata, e uma resposta demorada passa a ser uma injustiça”, disse.
O projeto Justiça na Era Virtual tem como uma das metas o fim do processo em papel, medida que gera economia financeira e de espaço para armazenamento de pilhas de recursos, além da possibilidade de uma melhor utilização dos servidores em todo o Judiciário.
Todos os dias, o STJ recebe cerca de 1.200 novos processos, sendo 900 encaminhados pelos tribunais de todo o país e 300 que dão entrada diretamente na Corte. Com o projeto Justiça na Era Virtual, esses processos chegam mais rápido e também a distribuição dos feitos aos gabinetes torna-se mais ágil, pois todo o registro já está em sistema informatizado. “Além da tramitação mais rápida, o acesso aos processos torna-se simultâneo e os advogados poderão ter vista permanente dos feitos – a todo instante, a toda hora e em todos os dias do ano, inclusive podendo impetrar petição eletrônica de qualquer lugar do mundo”, ressalta o ministro.
FONTE: STJ.
Através da Lei Estadual n. 13.541, de 7 de maio de 2009, o Governo do Estado de São Paulo proibiu o fumo em todos os ambientes de uso coletivo, públicos ou privados. A lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 5 de agosto de 2009. Referida lei, apesar de almejar fins louváveis, vem motivando uma ferrenha batalha jurídica entre as associações de defesa dos bares, restaurantes e hotéis e o Governo do Estado de São Paulo .
Em 22 de junho, o Juiz Valter Alexandre Mena proferiu liminar (decisão provisória) em ação proposta pela ABRESI – Associação Brasileira de Gastronomia Hospedagem e Turismo, suspendendo a aplicação da Lei Estadual antifumo. Sua decisão, proferida em não menos do que 75 páginas (Processo n. 05309.015779-9, 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo), faz diversas considerações jurídicas, não deixando de mencionar a batalha fiscal travada pelo Estado de São Paulo contra os demais Estados que concedem benefícios fiscais às indústrias tabagistas.
A lei realmente é merecedora das críticas apostas na decisão em tela (suspensa pelo Tribunal de Justiça no dia 30 de junho). Não é razoável que se transfira aos proprietários dos estabelecimentos o poder de fiscalizar os consumidores, inclusive tendo a obrigação de chamar a polícia caso algum fumante se recuse a deixar o local.
Também é extremamente questionável o fato da Lei Estadual contrariar a Lei Federal n. 9.294/96, que prevê a instalação dos chamados fumódromos nos estabelecimentos comerciais. De grande interesse ainda é a discussão a respeito da falta de razoabilidade da lei em pretender que todos os viciados larguem o fumo ao mesmo tempo, sem que o Estado proveja a assistência prometida na própria Lei (art. 8º: Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar).
Na liminar proferida, salta aos olhos o extenso rol de obrigações descumpridas do Estado, sendo que resta evidente o caráter demagógico da lei antifumo, publicada sem que haja um mínimo de estrutura com relação a assistência aos viciados e pessoal para vigilância dos estabelecimentos. Se não tem o Estado condições de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas para menores, coibir a venda de combustíveis adulterados, evitar a circulação de veículos velhos e desregulados, oferecer tratamento hospitalar de qualidade, prover a polícia dos meios adequados para reduzir a criminalidade, etc...resta evidente o caráter demagógico da lei.
Portanto não há como concordar de forma irrestrita com esta lei, por mais nobre que seja a sua intenção, pois todos sabemos, de antemão, que o Estado não cumprirá com a sua obrigação. Propõe então, que os empresários, ou até mesmo o síndico de seu prédio, assumam a obrigação, sob pena de multa, de fazer que os consumidores ou moradores parem de fumar, enquanto o Estado autoriza a produção e venda do cigarro, aumenta a sua receita com os impostos recebidos e não dá a devida assistência a população de viciados.

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