Maio - 2009

Mensagens Falsas de Intimação do Ministério Público ou Ministério do Trabalho contém Vírus

Temos recebido diversas consultas a respeito de mensagens eletrônicas contento intimações que aparentam ser uma intimação do Ministério Público, Ministério Público do Trabalho ou Ministério do Trabalho, solicitando o comparecimento em “audiência administrativa” e a leitura de um despacho contido em um “link” na internet.

Alertamos a todos os clientes que tais mensagens são falsas, sendo que todas as citações ou intimações são feitas pelo correio, por oficial de justiça, pelo Diário Oficial ou por seus advogados devidamente constituídos nos autos.

Nenhum órgão do Poder Judiciário ou Ministério Público pratica a realização de Citações ou Intimações Iniciais através de e-mail.

Mesmo os sistemas atuais de acompanhamento processual por e-mail, até o presente momento, são considerados como meramente informativos, dependendo ainda do cadastro dos interessados, que têm prévio conhecimento dos processos, não valendo como intimação oficial.

Pairando qualquer dúvida, solicitamos questionar diretamente seus advogados ou consultar diretamente telefone dos órgãos públicos mencionados, nunca acessando o “link” contido nas mensagens recebidas. Abaixo, segue exemplo da mensagem falsa enviada:

" Procuradoria Regional da Justiça

Coordenação de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos – CODIN Procedimento investigatório n.º 40925/2008

O Ministério Público da Justiça, no desempenho de suas atribuições institucionais, com fundamento nos artigos 137 e 119, inciso VI da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 175, de 20 de maio de 1993, INTIMA Vossa Senhoria a comparecer na Procuradoria Regional do Trabalho, no dia 26 de Maio de 2009, às 15:30 horas, a fim de participar de audiência administrativa, relativa ao procedimento investigatório em epígrafe, em tramitação nesta Regional, conforme despacho em anexo abaixo.


Anexo Despacho.doc

<http://fhs2.tritech.org/proc/intimacoes/urgencia/intimacao.php?despacho_artigo875234134?&a8e4 6890345af60ee7de118d5f8c>


Lei Autoriza a Autenticação de cópias no processo do Trabalho pelos Advogados.

Em 17 de abril de 2009 foi publicada a Lei n. 11.925, com vigência a partir de 16 de junho de 2009, que alterou o artigo 830 da CLT, para excluir a obrigação de juntada de cópias autenticadas na Justiça do Trabalho, permitindo que todas as cópias sejam declaradas autênticas pelo advogado da parte.

A alteração legislativa acompanha a evolução processual iniciada com a autorização para que as peças do agravo de instrumento sejam declaradas autênticas pelo advogado, iniciada em 2001, conjuntamente com outras alterações no Código de Processo Civil (Lei n. 10.352/01).

A novidade constitui uma importante evolução no entendimento já consolidado pela Justiça do Trabalho no sentido de que a autenticação das cópias não era necessária em muitas hipóteses, como na de documento comum, documentos impressos e de autoria da própria empresa, documentos públicos e nos casos de falta de impugnação específica. Muitos juízes também já vinham aceitando como suficiente a declaração de autenticidade feita pelo advogado, aplicando por analogia a regra que reconhece sua validade no caso de Agravo de Instrumento.

Entretanto, diante da responsabilidade pessoal e criminal do advogado decorrente do reconhecimento das cópias, entendemos que a autenticação mediante declaração do advogado somente pode ser feita para as cópias extraídas em seu próprio escritório.

Referida autorização só entrará em vigor a partir de 17 de julho de 2009.

Segue abaixo texto integral da Lei n. 11.925/09

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Lucio Mesquita, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 138.294,
com especialização em Direito do Trabalho e Processo Civil.
lucio@advocaciamesquita.com.br


Cortesia com o Chapéu Alheio

Por variadas motivações, a legislação estabelece certos benefícios e vantagens a determinados cidadãos, entre os quais, gratuidades no sistema de transporte público. Em nosso município, idosos, aposentados e portadores de necessidades especiais têm sido beneficiados pela isenção total do pagamento da tarifa nos ônibus e os estudantes e professores com um desconto de 50% do seu valor.


A par do propósito de se buscar o equilíbrio social, através de ações que possibilitem inserção daqueles que por vezes estão em situação de desvantagem ou até mesmo merecem o reconhecimento da sociedade por relevantes trabalhos, nem sempre esse objetivo é alcançado e o discurso da Justiça Social se apresenta irônico. . .

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Hugo Mesquita, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 61.190,
com especialização em Direito Privado,
Processo Civil e assessoria jurídica empresarial.
hugo@advocaciamesquita.com.br

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